Artigo 3º – A Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – Seção Goiás terá duração por prazo indeterminado, cabendo a Assembléia Geral, através da votação, por 50% mais um de seus membros decidirem sobre sua dissolução e/ou extinção.
Artigo 4º – Em caso de dissolução e/ou extinção da associação, o destino do seu patrimônio líquido, se houver, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais (art.56, § Único do Novo Código Civil) que se referem a legislação civil atinente à matéria, será destinado, segundo o que determinar a maioria absoluta da Assembléia Geral, à Instituição Municipal, Estadual ou Federal, desde que possua fins idênticos aos semelhantes à associação dissolvida.
Parágrafo Único: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado do Distrito ou da União (art. 61, § 2º do Código Civil de 2002).