Artigo 42º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da ABOR - GOIÁS, e compete privativamente à destituir os administradores e alterar o estatuto
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se refere ao artigo anterior, é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo ‘quorum’ será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores(artigo 59 do Código Civil).
Artigo 43º - As Assembléias Gerais serão convocadas por editais e/ou circulares aos associados, com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando de ordem do dia, não podendo ser discutidos outros assuntos.
Artigo 44º - As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com 2/3(dois terços) dos associados, e, em segunda, se necessário, meia hora depois, com qualquer número.
Artigo 45º - As Assembléias Gerais são Ordinárias quando previstas pelo presente Estatuto e convocadas pela Diretoria.
Artigo 46º - As Assembléias Gerais são Extraordinárias quando convocadas para tratar de assuntos não previstos para as Assembléias Gerais Ordinárias, pela Diretoria ou mediante solicitação à mesma por ou por 1/5 dos associados (art. 60 do Código Civil) que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 47º - As Assembléias Gerais constituir-se-ão de todos os associados quites com a Tesouraria em pleno gozo de seus direitos, não sendo permitida a representação por meio de terceiros e/ou procuradores.
Artigo 48º - Os associados descritos nos artigos 11º e 12º(décimo primeiro e décimo segundo), poderão participar das Assembléias Gerais, porém sem direito a voto.