Artigo 49º - As eleições da ABOR - GOIÁS serão realizadas bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro e a posse até 20(vinte) dias após os escrutínios, em sessão solene.
Parágrafo Único – A Diretoria determinará e tornará de conhecimento de todos os associados o dia e horário do pleito, com antecedência mínima de 40(quarenta) dias.
Artigo 50º - Os candidatos aos cargos eletivos deverão formar uma chapa completa e solicitar sua inscrição por ofício ao Presidente da ABOR - GOIÁS, com antecedência mínima de 20(vinte) dias das eleições.
Parágrafo Primeiro - Só poderão concorrer a Presidente da Associação os Associados Fundadores e os Associados Efetivos.
Parágrafo Segundo – O Associado Efetivo para concorrer a Presidente da ABOR - GOIÁS, deverá estar há pelo menos 05(cinco) anos na categoria de Associado Efetivo e ter ocupado algum cargo na Diretoria ou nos Conselhos Consultivo e Fiscal.
Artigo 51º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
Artigo 52º - As cédulas serão padronizadas, de tipo único, impressas, datilografadas ou fotocopiadas em papel branco, contendo o nome dos candidatos por inteiro e os respectivos cargos, não podendo ter sinais ou dizeres supérfluos ou estranhos ao seu fim, caso em que serão anuladas.
Artigo 53º - As eleições serão dirigidas por uma mesa composta dos seguintes membros: Presidente e Mesário, indicados pela Diretoria, além de dois Associados convocados para escrutinadores.
Parágrafo Único – Poderão fiscalizar os trabalhos, 02(duas) pessoas de cada chapa, devidamente credenciadas.
Artigo 54º - Só poderão votar e serem votados os Associados Fundadores e Associados Efetivos, em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 55º - Aos associados que se encontrarem onde não haja mesa eleitoral, por motivo de viagem ou residência, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:
a – O eleitor votará conforme prescreve o artigo 52º, se tiver em mãos a cédula única fornecida pela ABOR - GOIÁS ou em papel branco, sem pauta e sem qualquer outra anotação, nome ou assinatura;
b – A cédula ou o papel branco será colocado em sobrecarta, também branca, comum, opaca, de modo a impossibilitar a revelação de seu conteúdo;
c – O ofício dirigido ao Presidente da ABOR - GOIÁS e a sobrecarta contendo o voto serão colocados dentro de envelope maior e remetido ao Presidente da ABOR - GOIÁS, com a declaração ‘FIM ELEITORAL’ em destaque no destinatário e indicação expressa e legível do nome do remetente, endereço onde residir ou se encontrar, bem como o número de sua inscrição;
d – O voto será remetido obrigatoriamente através do serviço postal, e somente será computado se chegar à mesa receptora de votos, por correspondência, até o momento do encerramento das eleições.
Parágrafo Primeiro – As sobrecartas com ‘FIM ELEITORAL’ recebidas antes do dia da eleição, serão depositadas em urna própria, que será entregue pelo Presidente da ABOR - GOIÁS ao Presidente da Mesa Apuradora e somente será aberta pelo último, ao final do pleito.
Parágrafo Segundo – O Presidente da mesa apuradora, abrirá as sobrecartas maiores recebidas, decidirá sobre a autenticidade dos ofícios portadores dos votos e colocará, preservando o sigilo do voto, os envelopes internos em branco, em urna destinada para tal fim.
Parágrafo Terceiro – A anotação eleitoral para o eleitor que votou por correspondência será feita em seu prontuário.
Parágrafo Quarto – Qualquer irregularidade deverá ser comunicada aos Presidentes da ABOR - GOIÁS e da mesa que, constatada a procedência, farão à devida apuração, registrando a ocorrência na ata dos trabalhos.
Artigo 56º - Se houver impugnação ou contestação das eleições por fiscal credenciado ou um dos associados com direito a voto, o incidente será resolvido pela Mesa Diretora e pela Diretoria em exercício, no prazo de 02(dois) dias úteis.
Artigo 57º - Finda a apuração, o Presidente da mesa proclamará eleito o mais votado para cada cargo, salvo se houver impugnação ou contestação.
Artigo 58º - A Ata da Assembléia das eleições, lavrada imediatamente após o ato eleitoral, posta em discussão e aprovada, será assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes que o desejarem.
Artigo 59º - Nos caos de empate, será proclamada chapa vencedora, aquele cujo candidato a Presidente for o associado mais antigo ininterruptamente. Persistindo o empate, será proclamada vencedora aquela onde o candidato a Presidente tiver o registro de especialista mais antigo.
Artigo 60º - Nos impedimentos ou renúncias de qualquer cargo, o ocupante imediato será promovido àquele, ficando a cargo do Presidente da ABOR - GOIÁS a indicação do nome do associado para o cargo a ser preenchido.
Parágrafo Único – Quando não houver interesse nesta ascensão por parte do ocupante do cargo imediato, o Presidente da ABOR - GOIÁS, indicará um associado para o seu preenchimento.
Artigo 61º - Não será permitida eleição para o cargo de Presidente, por mais de 02(dois) mandatos consecutivos.
Artigo 62º - Compete à mesa apuradora estabelecer os horários e regras para o pleito, sendo que a duração mínima será de 08(oito) horas.